A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte critério:
1. advertência, será verbal e aplicada quando se tratar de falta disciplinar leve;
2. censura, será por escrito e aplicada aos que cometerem faltas disciplinares leves que mereçam mais do que a simples advertência;
3. suspensão dos direitos sociais, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, aos que:
1. reincidirem em falta punível com pena de censura;
2. desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente, as determinações dos órgãos competentes da ASTCERJ;
3. agredirem, física ou moralmente, a consórcio ou não, nas sedes da Associação ou fora delas, quando, nesta última hipótese, no exercício de qualquer representação;
4. emprestarem a carteira identificadora social para que estranhos, ou sócios que estejam com seus direitos suspensos, frequentem a ASTCERJ;
4. exclusão, aos que cometerem as seguintes justas causas:
a) deixarem de pagar, consecutivamente, 03 (três) mensalidades, salvo motivo de força maior, devidamente apreciado pela Diretoria;
b) não honrarem indenizações ou compromissos de qualquer espécie assumidos com a ASTCERJ, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do aviso que a respeito receberem;
c) não possuindo os requisitos exigidos por este Estatuto, tiverem sido admitidos no quadro social;
d) reincidirem em falta punida com suspensão aplicada em grau máximo;
e) desprestigiarem ou cooperarem, por qualquer forma, para o descrédito da classe dos servidores do Tribunal de Contas do Estado ou da ASTCERJ;
f) usarem o nome da ASTCERJ, ou de seus Poderes constituídos, sem a devida autorização, em benefício próprio ou de outrem;
g) desacatarem, agredirem ou injuriarem os Membros da Mesa da Assembléia Geral, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria, quando no exercício de suas atribuições;
h) reincidirem em danificarem, voluntariamente, bens da ASTCERJ ou que estejam sob a guarda ou responsabilidade da mesma, não a indenizando dentro do prazo estabelecido, de acordo com o que decidir a Diretoria;
i) desviarem ou se apropriarem, direta ou indiretamente, de bens da ASTCERJ ou que estejam sob sua guarda ou responsabilidade;
j) divulgarem assuntos de caráter reservado da ASTCERJ, que lhe possa acarretar dano moral ou prejuízo material;
k) atentarem, de modo grave, nas dependências sociais, contra o princípio da moral;
l) admitirem ou possibilitarem a admissão ao quadro social, ou em contratos firmados através da ASTCERJ, de pessoas que não possuam os requisitos exigidos pelo Estatuto.
5. cassação de mandato, será aplicada por ato de prevaricação no desempenho do mandato, através de processo que se dê ao associado oportunidade de ampla defesa.
§ 1º Durante o tempo em que estiverem suspensos, os sócios ficarão obrigados ao cumprimento de seus deveres, não podendo, entretanto, freqüentar a sede nem participar de qualquer atividade social.
§ 2º A pena de exclusão importa para o associado na cessação imediata de todos os seus direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização.
§ 3º A aplicação da pena de exclusão e a de cassação de mandato independerá da ação judicial que no caso couber.
§ 4º As faltas cometidas por pessoas da família dos associados serão punidas com a apreensão temporária ou com a cassação da respectiva carteira identificadora, ou com as penas de advertência e censura.
§ 5º Toda penalidade será obrigatoriamente comunicada ao sócio e constará de seus assentamentos.